Um motorista abre o aplicativo quando quer, pode recusar corridas e, em princípio, decide quantas horas pretende trabalhar. Ao mesmo tempo, não define o preço cobrado do passageiro, atua dentro das regras da plataforma e pode sofrer restrições ou até perder o acesso ao aplicativo.
Essa combinação é suficiente para caracterizar autonomia? Ou a tecnologia apenas mudou a forma pela qual a subordinação se manifesta?
É essa controvérsia que está no centro do Tema 1.291 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), originado do Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336, apresentado pela Uber. O processo discute a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a empresa responsável pela plataforma digital. (Supremo Tribunal Federal)
A resposta terá importância muito além da Uber e do motorista envolvidos no processo. A tese de repercussão geral deverá orientar as demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes. O debate alcança temas como autonomia, subordinação algorítmica, competência da Justiça do Trabalho e situação dos processos que discutem relações de trabalho mediadas por plataformas digitais. (Notícias do STF)
Até a atualização deste artigo, o STF ainda não havia fixado a tese de mérito do Tema 1.291 nas informações oficiais consultadas. O julgamento começou em outubro de 2025, foi suspenso após as sustentações orais e teve novos desdobramentos em 2026. (Supremo Tribunal Federal)
Tema 1.291 do STF em resumo
| Ponto | Situação |
|---|---|
| Tema | 1.291 da repercussão geral |
| Processo | RE 1.446.336 |
| Recorrente | Uber do Brasil Tecnologia Ltda. |
| Relator | Ministro Edson Fachin |
| Repercussão geral | Reconhecida em 2/3/2024 |
| Questão central | Possibilidade de reconhecimento de vínculo entre motorista e plataforma digital |
| Audiência pública | Realizada em 9/12/2024 |
| Julgamento | Iniciado em outubro de 2025 e suspenso após as sustentações orais |
| Convenção 193 da OIT | Adotada em junho de 2026 e levada ao conhecimento do STF |
| Tese definitiva | Ainda não identificada nas informações oficiais consultadas até 31/8/2026 |
O acompanhamento oficial do STF registra como leading case o RE 1.446.336 e informa que a repercussão geral foi reconhecida em março de 2024. (Supremo Tribunal Federal)
O que é o Tema 1.291 do STF?
A formulação oficial do Tema 1.291 é direta: o Supremo deverá decidir sobre o “reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital”. (Supremo Tribunal Federal)
O processo nasceu de uma ação trabalhista na qual foi reconhecido o vínculo entre uma motorista e a Uber. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e, posteriormente, ao Supremo por meio de recurso da plataforma. Segundo o próprio STF, a 8ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia reconhecido a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. (Supremo Tribunal Federal)
A Uber questiona esse enquadramento. A controvérsia constitucional envolve, entre outros pontos, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a liberdade de exercício profissional e a livre concorrência. (Supremo Tribunal Federal)
Em março de 2024, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isso significa que o julgamento deixou de interessar somente às partes daquele processo: a tese constitucional a ser estabelecida deverá servir de referência para os demais casos enquadrados no Tema 1.291. (Supremo Tribunal Federal)
Quando existe vínculo de emprego?
Para compreender a discussão sobre a Uber, é preciso voltar aos elementos básicos da relação de emprego.
Em linhas gerais, o reconhecimento do vínculo pressupõe que a realidade da prestação de serviços apresente os requisitos previstos pela legislação trabalhista. Entre eles estão a prestação por pessoa física, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e, especialmente para essa discussão, a subordinação jurídica.
Subordinação, no modelo tradicional, remete ao poder do empregador de organizar, dirigir e fiscalizar o trabalho.
A dificuldade aparece quando esse poder deixa de ser exercido da maneira clássica.
Imagine um motorista que não recebe ordens pessoalmente de um supervisor. Em vez disso, um sistema informatizado distribui corridas, calcula preços, registra avaliações, acompanha indicadores de desempenho e aplica as regras da plataforma.
Surge então a pergunta: o fato de parte do gerenciamento ocorrer por software impede a existência de subordinação?
É nesse ponto que aparece uma das expressões centrais do debate atual.
O que é subordinação algorítmica?
Subordinação algorítmica é uma expressão utilizada para descrever situações em que mecanismos tecnológicos participam da organização, do controle ou da avaliação do trabalho.
O algoritmo pode, por exemplo, definir quais serviços serão apresentados ao trabalhador, calcular preços, organizar informações sobre desempenho ou aplicar parâmetros previamente estabelecidos pela plataforma.
Isso, isoladamente, não resolve a questão jurídica.
O ponto central é descobrir se, no caso concreto, a tecnologia funciona apenas como ferramenta de intermediação entre pessoas independentes ou se integra um sistema de direção e controle compatível com a subordinação própria de uma relação de emprego.

A relevância do assunto ficou explícita no próprio RE 1.446.336. Depois das sustentações orais realizadas em outubro de 2025, o ministro Edson Fachin abriu prazo para novas manifestações e mencionou expressamente os aspectos relacionados à subordinação algorítmica entre as questões que poderiam ser apresentadas ao Tribunal. (Supremo Tribunal Federal)
Por que a Uber sustenta que os motoristas são autônomos?
A posição defendida pela plataforma parte da ideia de que a relação possui características incompatíveis com o emprego tradicional.
Entre os aspectos debatidos estão a liberdade do motorista para definir seus horários, escolher quando permanecer conectado ao aplicativo e organizar a própria atividade. Também entram na discussão os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividade econômica.
Ao reconhecer a repercussão geral, o STF registrou que a Uber argumenta que a decisão da Justiça do Trabalho teria desconsiderado aspectos da relação entre plataforma e motorista e afrontado princípios constitucionais relacionados à livre iniciativa e à atividade econômica. (Supremo Tribunal Federal)
Sob essa perspectiva, o aplicativo seria uma ferramenta tecnológica de intermediação, e o motorista manteria autonomia suficiente para afastar a relação empregatícia.
Essa é uma das posições em julgamento. Ainda não é a tese definitiva do Tema 1.291.
Por que houve reconhecimento do vínculo no processo que chegou ao STF?
O outro lado da discussão observa que liberdade de horário, por si só, não necessariamente elimina a possibilidade de subordinação.
No processo que deu origem ao Tema 1.291, o reconhecimento do vínculo pela Justiça do Trabalho considerou o conjunto das circunstâncias da prestação de serviços.
Ao divulgar o reconhecimento da repercussão geral, o STF relatou aspectos considerados pela Justiça trabalhista, entre eles a falta de controle da motorista sobre o preço das corridas, a participação da plataforma no valor cobrado, os critérios para ingresso no sistema e a possibilidade de desligamento unilateral. (Supremo Tribunal Federal)
A questão, portanto, não se resume à pergunta “o motorista escolhe o próprio horário?”.
O julgamento terá de enfrentar uma questão mais complexa: qual grau de autonomia é juridicamente suficiente para afastar a subordinação quando o trabalho é organizado por uma plataforma digital?
O STF já decidiu que motorista da Uber não é empregado?
Essa pergunta exige cuidado.
Não há, até a atualização deste artigo, tese definitiva de mérito do Tema 1.291 que permita afirmar simplesmente que o STF decidiu que todo motorista da Uber é empregado ou que nenhum motorista pode ter vínculo. A página oficial do Tema continua registrando a repercussão geral reconhecida, sem apresentar tese de mérito. (Supremo Tribunal Federal)
Existem decisões do Supremo em outros processos envolvendo plataformas e formas alternativas de contratação. Elas integram o contexto jurisprudencial e ajudam a compreender a controvérsia.
Mas uma decisão tomada em determinado processo não deve ser automaticamente confundida com a tese que será fixada no Tema 1.291.
A repercussão geral tem justamente outra dimensão. O STF deverá formular um parâmetro constitucional destinado a orientar casos semelhantes.
Por isso, manchetes como “STF decidiu que motorista de aplicativo não é empregado” exigem leitura cuidadosa: é preciso saber qual processo foi julgado, qual era a situação concreta e se houve ou não fixação de tese vinculada à repercussão geral.
Como o julgamento chegou até aqui?
A tramitação ajuda a entender por que o caso adquiriu tanta relevância.
O RE 1.446.336 chegou ao STF em junho de 2023. Em 2 de março de 2024, o Supremo reconheceu a repercussão geral da questão. (Supremo Tribunal Federal)
Diante da complexidade do assunto, o relator convocou audiência pública. Ela foi realizada em 9 de dezembro de 2024, com participação das partes, entidades admitidas como amici curiae e especialistas. (Supremo Tribunal Federal)
O julgamento de mérito começou em 1º de outubro de 2025, com leitura do relatório e início das sustentações orais. No dia seguinte, após a conclusão das manifestações orais, o julgamento foi novamente suspenso. (Supremo Tribunal Federal)
Na sequência, o relator permitiu novas manifestações sobre questões relevantes, inclusive subordinação algorítmica e pedido de suspensão nacional dos processos. (Supremo Tribunal Federal)
Em 2026 surgiu um fato novo de alcance internacional: a Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho.

O que a Convenção 193 da OIT mudou no debate?
Em 12 de junho de 2026, a Conferência Internacional do Trabalho adotou a Convenção nº 193, sobre trabalho decente na economia de plataformas. É a primeira convenção internacional do trabalho especificamente dedicada à economia de plataformas digitais. (Organização Internacional do Trabalho)
A norma internacional trata de direitos, deveres e proteção dos trabalhadores nesse novo ambiente produtivo. A OIT apresenta o instrumento como um marco global destinado a compatibilizar inovação tecnológica, direitos dos trabalhadores, concorrência justa e desenvolvimento econômico sustentável. (Organização Internacional do Trabalho)
O fato repercutiu diretamente no processo brasileiro.
Em junho de 2026, o STF retirou o RE 1.446.336 da pauta após receber informações sobre a aprovação da Convenção 193. Segundo notícia oficial da Corte, o novo instrumento foi levado aos autos pelo Ministério Público do Trabalho e pela Defensoria Pública da União. (Notícias do STF)
O processo foi posteriormente incluído no calendário de 27 de agosto de 2026, e o próprio STF anunciou que o julgamento seria retomado juntamente com a RCL 64.018, envolvendo a Rappi. (Supremo Tribunal Federal)
Há, porém, uma distinção necessária.
A adoção de uma convenção pela Conferência Internacional do Trabalho não equivale, por si só, à sua incorporação automática ao direito brasileiro. Existem etapas próprias para que um tratado internacional produza internamente os efeitos correspondentes. Isso não impede que a existência da nova norma internacional seja considerada no debate jurídico — como demonstra a própria retirada do processo da pauta em junho.
A competência é da Justiça do Trabalho?
A Constituição atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I. (Planalto)
Uma ação em que o motorista pede diretamente o reconhecimento de vínculo empregatício com a Uber apresenta, portanto, uma pretensão tipicamente trabalhista.
Isso não significa que a discussão sobre competência esteja completamente isolada das controvérsias constitucionais mais amplas envolvendo novas formas de contratação.
O STF vem sendo provocado, por meio de reclamações constitucionais e outros processos, a examinar decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem relações empregatícias em modelos contratuais apresentados pelas empresas como autônomos ou civis.
No Tema 1.291, entretanto, a questão oficialmente submetida à repercussão geral está formulada em torno da possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre motorista e plataforma, e não como uma pergunta autônoma sobre qual ramo do Judiciário possui competência. (Supremo Tribunal Federal)
Essa distinção evita misturar dois debates relacionados, porém juridicamente diferentes.
Como ficam os processos trabalhistas enquanto o STF não decide?
Este é um dos pontos que mais exige cautela.
O andamento oficial do RE registra que houve pedido de suspensão nacional e que, em outubro de 2025, o relator expressamente abriu espaço para manifestações também sobre esse pleito. O registro processual, por si só, não autoriza concluir que todos os processos sobre motoristas de aplicativo tenham sido automaticamente suspensos. (Supremo Tribunal Federal)
Assim, a existência do Tema 1.291 não deve ser traduzida pela afirmação genérica de que “todas as ações contra a Uber estão paradas”.
Em cada processo, é necessário verificar eventual determinação de suspensão aplicável ao caso, a fase processual, as decisões já proferidas e o conteúdo das determinações do STF.
Também é preciso distinguir processos ainda em fase de conhecimento daqueles que já possuem decisão definitiva.
Quando o Supremo finalmente fixar a tese, surgirá uma segunda análise: como o precedente incidirá sobre cada processo conforme sua situação processual?
Essa resposta dependerá do conteúdo da decisão e, eventualmente, de modulação ou esclarecimentos que o próprio STF venha a estabelecer.
O que pode acontecer depois do Tema 1.291?
Sem antecipar o resultado do julgamento, é possível compreender suas consequências práticas a partir de três cenários meramente explicativos.
Primeiro cenário: o STF estabelece uma regra ampla contrária ao reconhecimento do vínculo. Nesse caso, a tese poderá reduzir de maneira substancial o espaço para decisões trabalhistas que enquadrem motoristas abrangidos pelo precedente como empregados.
Segundo cenário: o Supremo admite o vínculo quando determinados elementos estiverem presentes. O exame dos fatos continuaria relevante. Controle por algoritmo, liberdade efetiva para aceitar serviços, critérios de remuneração, sanções, avaliações e possibilidade de desligamento poderiam assumir diferentes pesos conforme os parâmetros definidos pela Corte.
Terceiro cenário: o Tribunal formula um regime de critérios próprio para o trabalho em plataformas. A solução pode não coincidir integralmente com nenhuma das posições atualmente apresentadas no debate.

São hipóteses. Nenhuma delas deve ser tratada como previsão do resultado.
O conteúdo exato da futura tese será decisivo.
Três exemplos ajudam a entender o problema
Exemplo 1 — ampla liberdade operacional. Um motorista decide livremente quando trabalhar, utiliza várias plataformas, pode rejeitar chamadas sem sofrer consequências relevantes e organiza de forma efetivamente independente sua atividade. Esses fatos podem ser invocados como elementos favoráveis à autonomia. Ainda assim, a classificação jurídica depende do conjunto da relação e, futuramente, dos parâmetros que o STF estabelecer.
Exemplo 2 — forte gerenciamento pela plataforma. Outro motorista possui liberdade formal para ligar e desligar o aplicativo, mas está submetido a mecanismos capazes de interferir intensamente na distribuição das corridas, no preço, nas avaliações e na permanência na plataforma. Nesse cenário, poderá surgir a discussão sobre subordinação algorítmica.
Exemplo 3 — ação já em andamento. Um motorista ajuizou reclamação pedindo vínculo com a Uber, férias, 13º salário, FGTS e demais parcelas decorrentes. A existência do Tema 1.291 não permite, isoladamente, afirmar que sua ação foi extinta ou que necessariamente permanecerá suspensa. É preciso consultar a situação daquele processo e as determinações aplicáveis. Quando o STF fixar a tese, será necessário verificar como ela repercute naquela fase processual.
Os exemplos mostram por que respostas absolutas são perigosas antes do término do julgamento.
O que o STF poderá esclarecer
| Questão | Possível alcance da futura decisão |
|---|---|
| Vínculo de emprego | Se e em quais condições pode ser reconhecido |
| Autonomia | Qual liberdade do motorista é relevante juridicamente |
| Subordinação algorítmica | Qual peso terá o gerenciamento realizado pela tecnologia |
| Plataformas digitais | Parâmetros aplicáveis ao modelo de intermediação |
| Justiça do Trabalho | Reflexos da tese sobre decisões trabalhistas |
| Processos em curso | Forma de aplicação do precedente aos casos pendentes |
A extensão real de cada efeito só poderá ser determinada depois da publicação da decisão e da tese.
Conclusão
A pergunta “motorista da Uber é empregado?” parece simples. Juridicamente, ainda não existe uma resposta geral e definitiva do STF no âmbito do Tema 1.291.
O Supremo terá de definir como conceitos tradicionais do Direito do Trabalho se aplicam a uma relação organizada por tecnologia. No centro da discussão estão autonomia, subordinação, gerenciamento algorítmico, livre iniciativa e proteção do trabalho.
A Convenção 193 da OIT acrescentou um novo elemento ao debate em 2026 e foi considerada relevante o suficiente para provocar a retirada temporária do processo da pauta. O RE 1.446.336 voltou ao calendário do Tribunal em agosto. Nas fontes oficiais consultadas para esta atualização, contudo, não foi localizada tese definitiva de mérito já publicada para o Tema 1.291. (Supremo Tribunal Federal)
Para advogados, magistrados, servidores e partes envolvidas em processos semelhantes, a providência mais segura neste momento é acompanhar o julgamento e evitar conclusões baseadas apenas em decisões isoladas ou manchetes.
O Perspectiva Trabalhista continuará acompanhando o Tema 1.291. Quando o STF fixar a tese, este artigo deverá ser atualizado com o resultado do julgamento, seus fundamentos e os efeitos concretos para os processos em andamento.
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Perguntas frequentes
1. O STF já decidiu que motorista da Uber não tem vínculo de emprego?
Não no Tema 1.291. Até a atualização deste artigo, a página oficial da repercussão geral não apresenta tese definitiva de mérito. (Supremo Tribunal Federal)
2. O que é o Tema 1.291 do STF?
É o tema de repercussão geral no qual o STF examina a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre motorista de aplicativo e a empresa administradora da plataforma digital. O leading case é o RE 1.446.336. (Supremo Tribunal Federal)
3. O que significa subordinação algorítmica?
É a expressão usada para discutir situações em que sistemas e algoritmos participam da organização, direção, avaliação ou controle da prestação de trabalho.
4. Todos os processos de motoristas contra a Uber estão suspensos?
Não se deve fazer essa afirmação de forma genérica. O andamento do RE registra pedidos e discussão sobre suspensão nacional; a situação precisa ser verificada conforme as determinações aplicáveis e cada processo. (Supremo Tribunal Federal)
5. A Convenção 193 da OIT já vale como lei no Brasil?
Sua adoção pela Conferência Internacional do Trabalho não significa incorporação automática ao direito interno. A Convenção foi adotada em junho de 2026 e passou a integrar o debate levado ao STF. (Organização Internacional do Trabalho)
