Os processos sobre pejotização voltaram a andar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Mas ainda existe um ponto em que devem ser suspensos. Enquanto isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) prepara uma decisão que poderá definir três questões centrais: quem julga a alegação de fraude, quem deve prová-la e quais são os limites da contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica ou como autônomo.
Essas questões estão reunidas no Tema 1.389 da repercussão geral, cujo processo paradigma é o ARE 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
O julgamento interessa diretamente a advogados, magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, mas seus efeitos vão além do processo judicial. Empresas, trabalhadores, profissionais autônomos e pessoas que prestam serviços por meio de uma PJ também podem ser afetados pela tese que o Supremo vier a estabelecer.
Neste artigo, você entenderá o que está efetivamente em julgamento, o que o STF já decidiu sobre formas alternativas de contratação e, principalmente, qual é a situação dos processos trabalhistas enquanto não houver uma decisão definitiva.
| Questão | Situação atual |
|---|---|
| Tema do STF | Tema 1.389 |
| Processo paradigma | ARE 1.532.603 |
| Relator | Ministro Gilmar Mendes |
| Repercussão geral reconhecida | 12/04/2025 |
| Competência da Justiça do Trabalho | Ainda será definida |
| Ônus da prova da fraude | Ainda será definido |
| Licitude da contratação por PJ ou autônomo | Integra o julgamento |
| Processos nas Varas do Trabalho | Podem prosseguir |
| Processos nos TRTs | Podem ser julgados |
| Após o acórdão do TRT | O processo deve ser suspenso, conforme decisão do relator |
| Julgamento definitivo do Tema 1.389 | Ainda pendente |
| Último andamento relevante consultado | Processo concluso ao relator em 20/08/2026 |
Em resumo: o STF ainda não julgou o mérito do Tema 1.389. Os processos abrangidos pelo tema podem avançar na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, mas devem ser sobrestados após o julgamento pelo TRT, enquanto se aguarda a tese do Supremo.
O que é pejotização?
A expressão pejotização costuma ser usada para identificar situações em que uma pessoa física presta serviços por intermédio de uma pessoa jurídica, em vez de manter um contrato de emprego regido pela CLT.
O profissional constitui uma empresa — muitas vezes individual — e celebra um contrato civil ou comercial com a empresa para a qual prestará os serviços.
A existência da pessoa jurídica, porém, não responde sozinha à questão que chegou ao STF.
Pense em duas situações.
Na primeira, um profissional de tecnologia possui sua própria empresa, atende vários clientes, negocia preços, define sua rotina, pode recusar trabalhos e assume os riscos de sua atividade.
Na segunda, outro profissional também possui uma PJ, mas presta serviços pessoalmente para uma única empresa, segue horários e procedimentos definidos pela contratante e recebe ordens de um superior.
Formalmente, os dois são prestadores de serviços por meio de pessoas jurídicas. As circunstâncias concretas, porém, são diferentes.
É nesse espaço entre a forma prevista no contrato e a realidade da prestação dos serviços que surgem muitas das ações trabalhistas sobre pejotização.
O Tema 1.389 deverá ajudar a definir como o Judiciário deve tratar essas controvérsias.
Pejotização, terceirização e trabalho autônomo são a mesma coisa?
Não. A distinção é essencial para compreender o debate.
Pejotização
Na chamada pejotização, a discussão geralmente envolve uma pessoa física que presta seus próprios serviços por intermédio de uma pessoa jurídica.
Exemplo: uma médica constitui uma empresa e firma contrato diretamente com uma clínica para prestar serviços profissionais.
Terceirização
Na terceirização típica, uma empresa contrata outra empresa para executar determinada atividade. A prestadora utiliza seus próprios trabalhadores para cumprir o contrato.
Exemplo: um hospital contrata uma empresa especializada em limpeza, que envia seus empregados para executar o serviço.
Trabalho autônomo
O trabalhador autônomo presta serviços por conta própria, sem vínculo empregatício, assumindo a organização de sua atividade nos limites do contrato celebrado.
O próprio Tema 1.389 não se limita às pessoas jurídicas. O STF também examinará a licitude da contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços nas situações abrangidas pela controvérsia.
Essa distinção evita um erro frequente: tratar o Tema 725 do STF, sobre terceirização, como se ele tivesse resolvido antecipadamente todas as questões relacionadas à pejotização.
Não resolveu.
O Tema 725 é um precedente fundamental para compreender o debate atual, mas o Tema 1.389 existe justamente porque ainda há questões específicas a serem definidas.

O que exatamente o STF vai decidir no Tema 1.389?
O título oficial do Tema 1.389 deixa claro o alcance da controvérsia:
“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.”
O processo paradigma é o ARE 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. A repercussão geral foi reconhecida pelo STF em 12 de abril de 2025.
Na prática, o Supremo deverá responder a três grandes questões.

1. A contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo é lícita?
A primeira discussão envolve os limites da contratação civil ou comercial para prestação de serviços.
O STF já possui uma jurisprudência relevante em favor da liberdade de organização das atividades econômicas e da adoção de formas de contratação diferentes do emprego tradicional.
Mas o Tema 1.389 apresenta uma questão específica: como tratar os casos em que o trabalhador afirma que o contrato civil ou comercial foi utilizado de forma fraudulenta?
A resposta será importante porque o simples rótulo dado pelas partes ao contrato não encerra necessariamente a controvérsia.
Ao mesmo tempo, a existência de uma PJ também não permite concluir automaticamente que houve fraude.
É justamente a fronteira entre uma contratação civil legítima e uma relação que se afirma encobrir um vínculo de emprego que está no centro da discussão.
2. Quem tem competência para julgar a alegação de fraude?
Esse talvez seja o ponto de maior impacto institucional do Tema 1.389.
O STF deverá definir se compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se alega fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços e se pede, a partir dessa alegação, o reconhecimento de uma relação de emprego.
A questão vem antes do próprio exame do vínculo.
Antes de perguntar se havia pessoalidade, subordinação, remuneração e demais elementos relevantes para caracterizar uma relação empregatícia, surge outra pergunta: qual ramo do Poder Judiciário deve analisar essa controvérsia?
Se o Supremo reconhecer a competência trabalhista nas situações abrangidas pelo tema, caberá à Justiça do Trabalho examinar a alegação de fraude e decidir o pedido conforme as circunstâncias de cada processo e a tese constitucional fixada.
Se estabelecer a competência da Justiça comum para determinadas hipóteses, será necessário observar quais situações estão efetivamente abrangidas pela decisão.
Por enquanto, nenhuma dessas possibilidades pode ser apresentada como resposta definitiva.
A competência é uma das questões que ainda serão decididas pelo STF.
3. Quem deve provar a fraude?
A terceira questão é processual, mas pode influenciar diretamente o resultado das ações: o ônus da prova.
Ônus da prova é a regra que define qual parte deve demonstrar determinados fatos no processo.
Imagine a seguinte situação.
Uma empresa apresenta um contrato de prestação de serviços celebrado regularmente com a pessoa jurídica de determinado profissional. O trabalhador afirma que aquele documento não refletia a realidade e que, na prática, atuava como empregado.
Quem deve demonstrar que a contratação era fraudulenta?
Cabe ao trabalhador provar que o contrato empresarial serviu para ocultar uma relação de emprego?
Ou cabe à contratante demonstrar que a prestação dos serviços era efetivamente autônoma?
Essa questão foi incluída expressamente no Tema 1.389.
A futura resposta do STF poderá influenciar a estratégia processual das partes, desde a elaboração da petição inicial e da contestação até a escolha das provas que serão produzidas.
Quais fatos podem ser relevantes na discussão sobre a relação de trabalho?
Enquanto o STF não define os parâmetros do Tema 1.389, é útil compreender quais circunstâncias costumam aparecer em processos que discutem a natureza da prestação de serviços.
| Elemento a investigar | Exemplo prático |
|---|---|
| Autonomia | O profissional podia aceitar ou recusar serviços? |
| Pessoalidade | Podia enviar outra pessoa para executar o trabalho? |
| Organização da atividade | Quem definia horários, escalas e modo de execução? |
| Remuneração | Como e com que periodicidade eram feitos os pagamentos? |
| Estrutura própria | O prestador possuía outros clientes, empregados ou estrutura empresarial? |
| Risco da atividade | Quem assumia despesas e riscos relacionados ao serviço? |
| Integração à organização | Como o profissional participava da rotina da contratante? |
| Direção do trabalho | Existiam ordens diretas sobre a forma de executar as tarefas? |
Esses elementos são exemplos de circunstâncias que podem integrar a prova de um caso concreto. Nenhum deles, isoladamente, permite antecipar a solução do Tema 1.389 ou determinar automaticamente a existência ou inexistência de vínculo de emprego.
O caso que levou a pejotização ao Tema 1.389
O processo paradigma, ARE 1.532.603, teve origem em uma ação envolvendo um corretor e a Prudential do Brasil Seguros.
O recurso chegou ao STF depois de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a licitude de contrato de franquia de corretagem e afastou a relação de emprego.
Embora o processo de origem envolva um contrato de franquia, a controvérsia constitucional definida pelo STF é mais ampla.
O Tema 1.389 abrange a licitude da contratação civil ou comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, a competência para julgar alegações de fraude nesses contratos e a distribuição do ônus da prova.
A abrangência do tema explica por que o julgamento interessa a vários setores nos quais profissionais podem prestar serviços por diferentes modelos contratuais.
O que o STF já decidiu sobre terceirização e formas alternativas de contratação?
O Tema 1.389 não começa do zero.
Em 2018, o STF julgou a ADPF 324 e o RE 958.252, que originou o Tema 725 da repercussão geral.
Naquele julgamento, o Supremo reconheceu a licitude da terceirização de atividades empresariais independentemente de serem classificadas como atividade-meio ou atividade-fim.
No Tema 725, o STF fixou a seguinte tese:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
A jurisprudência posterior do Supremo também registra decisões envolvendo contratação de pessoa jurídica unipessoal e contratos de associação entre escritórios de advocacia e advogados.
Esses precedentes são relevantes porque o próprio Tema 1.389 será analisado à luz do entendimento consolidado na ADPF 324.
Mas há uma diferença que precisa permanecer clara.
Tema 725
O foco original foi a licitude da terceirização, inclusive em atividades-fim.
Tema 1.389
O STF examinará especificamente a contratação civil ou comercial de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo diante da alegação de fraude, além da competência jurisdicional e do ônus da prova.
Portanto, citar o Tema 725 é necessário. Tratar os dois temas como equivalentes seria incorreto.
A contratação por pessoa jurídica é suficiente para afastar o vínculo de emprego?
Não existe, até o momento, tese do Tema 1.389 estabelecendo que a simples existência de uma pessoa jurídica encerre qualquer possibilidade de discussão sobre vínculo de emprego.
Também não se pode concluir que toda contratação por PJ seja fraudulenta.
O STF já reconheceu a legitimidade de diferentes formas de organização do trabalho e aplicou sua jurisprudência sobre terceirização e liberdade contratual a outras relações jurídicas.
Ao mesmo tempo, o próprio objeto do Tema 1.389 contempla expressamente os processos em que se discute a existência de fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços.
A questão, portanto, não pode ser reduzida à existência de um CNPJ ou à denominação escolhida para o contrato.
O que o Supremo deverá estabelecer são os parâmetros constitucionais que permitirão tratar essas situações de maneira uniforme.
Por que os processos sobre pejotização foram suspensos?
Em abril de 2025, após reconhecer a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.389.
A medida buscava evitar decisões conflitantes enquanto o STF não estabelecesse uma orientação uniforme.
Na prática, milhares de processos que discutiam situações abrangidas pelo tema deixaram de avançar.
Com o passar do tempo, porém, surgiu outro problema: ações ainda em fase de produção de provas ou aguardando julgamento ficaram represadas.
Foi esse cenário que levou o relator a modificar a sistemática em 2026.
O que mudou em junho de 2026?
Em 18 de junho de 2026, o STF divulgou decisão do ministro Gilmar Mendes retirando a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.
A medida permitiu o prosseguimento das ações perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho.
Isso significa que os processos abrangidos pelo Tema 1.389 podem voltar a ter instrução processual, produção de provas e julgamento.
A liberação, contudo, não é ilimitada.
Depois de proferido o acórdão pelo TRT, o processo volta a ficar submetido ao sobrestamento determinado no âmbito do Tema 1.389.
Em esclarecimento posterior, o relator definiu que a suspensão ocorre imediatamente após o acórdão regional, sem abertura do prazo para interposição de recurso de revista.
Esse detalhe é particularmente relevante para advogados, magistrados e servidores responsáveis pela tramitação dos processos.
Como ficam os processos sobre pejotização na prática?
O fluxo atual dos processos abrangidos pelo Tema 1.389 pode ser visualizado de forma simples:

Na Vara do Trabalho
O processo pode prosseguir.
Podem ser realizadas audiências, colhidos depoimentos, ouvidas testemunhas, analisados documentos e praticados os demais atos necessários à instrução.
Ao final, o juiz pode proferir sentença.
No Tribunal Regional do Trabalho
Se houver recurso ordinário, o processo também pode prosseguir no TRT.
O Tribunal pode examinar o recurso e proferir acórdão.
Depois do acórdão do TRT
É aqui que ocorre a mudança.
Uma vez proferido o acórdão regional, o processo abrangido pelo Tema 1.389 deve ser suspenso, nos termos da determinação do relator.
Conforme o esclarecimento feito pelo ministro Gilmar Mendes, a suspensão ocorre antes da abertura do prazo para recurso de revista.
Depois que o STF julgar o Tema 1.389
A tese de repercussão geral deverá ser observada na solução dos processos abrangidos pela controvérsia, conforme as regras processuais aplicáveis a cada caso.
Um exemplo prático
Imagine uma médica que presta serviços a uma clínica por intermédio de sua própria empresa.
Depois de alguns anos, ela ajuíza reclamação trabalhista e sustenta que, apesar do contrato empresarial, trabalhava pessoalmente, cumpria escalas determinadas pela clínica e estava sujeita a ordens relacionadas à prestação dos serviços.
A clínica contesta e afirma que a profissional exercia atividade autônoma, possuía liberdade na prestação dos serviços e celebrou voluntariamente um contrato entre pessoas jurídicas.
Se o caso estiver abrangido pelo Tema 1.389, o processo atualmente pode tramitar na Vara do Trabalho.
O juiz poderá colher depoimentos, ouvir testemunhas, examinar contratos, mensagens, escalas, documentos fiscais e outras provas pertinentes. Depois, poderá proferir sentença.
Se houver recurso ordinário, o TRT também poderá julgar a controvérsia.
Proferido o acórdão regional, porém, o processo deverá ser suspenso conforme a determinação do relator do Tema 1.389.
O exemplo também mostra a importância do terceiro ponto que o STF deverá decidir.
Dependendo da tese fixada sobre o ônus da prova, poderá ser decisivo estabelecer quem deve demonstrar a existência ou inexistência da fraude alegada.
E os processos que já estão em execução?
Essa questão exige análise individual.
Processos que alcançaram fases posteriores podem envolver problemas jurídicos próprios, como coisa julgada, alcance das decisões do STF e efeitos dos precedentes constitucionais sobre decisões anteriores.
Por isso, a orientação que permite o prosseguimento das ações nas instâncias ordinárias não deve ser transformada automaticamente em uma regra geral para toda execução trabalhista relacionada à pejotização.
A situação processual concreta precisa ser examinada.
Quais são as consequências práticas do Tema 1.389?
A futura decisão deverá repercutir em diferentes áreas da prática trabalhista.
Para advogados
A definição do ônus da prova poderá alterar a estratégia desde o início da ação.
Documentos, mensagens, contratos, registros de pagamento e provas relacionadas à autonomia ou à organização da prestação dos serviços podem assumir papel ainda mais relevante.
A definição da competência também poderá afetar a escolha do juízo e o próprio desenvolvimento do processo.
Para juízes e servidores da Justiça do Trabalho
Será necessário identificar corretamente quais processos estão abrangidos pelo Tema 1.389 e observar o momento adequado para prosseguimento ou suspensão.
Depois do julgamento do STF, também será necessário verificar como a tese se aplica aos casos que estavam sobrestados.
Para trabalhadores e empresas
A decisão poderá fornecer parâmetros mais claros para estruturar relações de prestação de serviços e para avaliar quando uma contratação civil ou comercial está protegida pela liberdade contratual reconhecida pelo STF.
Para professores, estudantes e pesquisadores
O Tema 1.389 coloca em confronto questões constitucionais relevantes relacionadas à livre iniciativa, à liberdade de contratação, aos valores sociais do trabalho, à proteção das relações laborais e à própria competência constitucional da Justiça do Trabalho.
O que ainda não sabemos?
Até 31 de agosto de 2026, o STF ainda não havia julgado o mérito do Tema 1.389.
Portanto, ainda não existe uma tese definitiva de repercussão geral respondendo:
Qual Justiça é competente para julgar a alegação de fraude?
Quem possui o ônus de provar essa fraude?
Quais parâmetros deverão ser utilizados para avaliar a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo nas situações abrangidas pelo tema?
O processo paradigma, ARE 1.532.603, encontrava-se concluso ao relator desde 20 de agosto de 2026, conforme o andamento oficial do STF consultado para esta atualização.
Essa distinção entre o que já foi decidido e o que ainda será decidido é indispensável para evitar conclusões prematuras sobre a pejotização.
Conclusão
O Tema 1.389 poderá definir muito mais do que a validade de uma modalidade contratual.
O STF deverá estabelecer quem julga a alegação de fraude, quem deve prová-la e quais são os limites constitucionais da contratação de pessoas jurídicas e trabalhadores autônomos nas situações submetidas ao precedente.
Enquanto o julgamento não ocorre, há uma orientação processual concreta: os processos abrangidos pelo tema podem tramitar nas Varas do Trabalho e ser julgados pelos TRTs. Depois do acórdão regional, devem ser suspensos nos termos definidos pelo relator.
Para quem atua na área trabalhista, o momento exige duas cautelas.
A primeira é não tratar toda contratação por pessoa jurídica como fraude.
A segunda é não interpretar os precedentes anteriores do STF como se o Tema 1.389 já estivesse decidido.
O julgamento ainda está pendente.
E será justamente a tese do Supremo que deverá preencher esse espaço.
Este artigo tem como data de corte 31 de agosto de 2026 e deverá ser atualizado quando houver nova decisão relevante ou julgamento do mérito do Tema 1.389.
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Pejotização no STF: entenda o Tema 1.389, a competência da Justiça do Trabalho, o ônus da prova e a situação dos processos em 2026.
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Perguntas frequentes
1. O STF já decidiu que a pejotização é lícita?
O STF possui precedentes que reconhecem formas de organização do trabalho distintas do emprego tradicional. Contudo, o mérito do Tema 1.389 ainda não foi julgado. O Supremo ainda definirá questões específicas sobre contratação de pessoa jurídica ou autônomo, alegação de fraude, competência e ônus da prova.
2. Os processos sobre pejotização continuam suspensos?
Nas instâncias ordinárias, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 podem prosseguir. Podem ser instruídos e julgados nas Varas do Trabalho e nos TRTs. Depois do acórdão regional, aplica-se novamente a suspensão determinada pelo relator.
3. Quem deve provar a fraude na pejotização?
Essa é uma das questões que o STF deverá responder no Tema 1.389. Até 31 de agosto de 2026, não havia tese definitiva de repercussão geral sobre esse ponto específico.
4. Pejotização e terceirização são a mesma coisa?
Não. Na terceirização típica, uma empresa contrata outra empresa para prestar determinado serviço. Na chamada pejotização, a discussão costuma envolver o próprio profissional que presta seus serviços por intermédio de uma pessoa jurídica. O Tema 1.389 também abrange a contratação de trabalhadores autônomos.
5. Quando o STF julgará o Tema 1.389?
Até 31 de agosto de 2026, o mérito ainda não havia sido julgado. O andamento oficial do ARE 1.532.603 registrava o processo concluso ao relator desde 20 de agosto de 2026.
Palavras-chave utilizadas
Palavra-chave principal: pejotização.
Palavras-chave secundárias: competência, competência da Justiça do Trabalho, situação dos processos, consequências práticas, vínculo de emprego, Tema 1.389, STF, ônus da prova, fraude, pessoa jurídica, trabalhador autônomo, relação de emprego, terceirização, Justiça do Trabalho.
Revisão editorial
Informações que exigem atualização frequente: situação processual do ARE 1.532.603, eventual inclusão em pauta, início ou conclusão do julgamento, votos apresentados, tese fixada e novas determinações relativas à suspensão dos processos.
Informações que devem permanecer acompanhadas de fonte oficial: objeto do Tema 1.389, decisões sobre suspensão e prosseguimento das ações, tese do Tema 725 e qualquer futura decisão de mérito.
Trecho que exige cautela especial: processos em fase de execução ou atingidos pela coisa julgada. O artigo deliberadamente não estabelece uma solução geral para essas hipóteses.
Data de corte: 31 de agosto de 2026.
